MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3804/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
FREDERICO MINHARRO PRADO - CPF: 02521125121
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1161/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público Especial compreendendo a documentação referente à Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína, de responsabilidade do Senhor Frederico Minharro Prado – Gestor, na condição de ordenador de despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 011/2012) instruem os autos o Relatório de Acompanhamento, apresentado pela Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal - COACG; o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 82/2021 (Evento 05), redigido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal; o Despacho nº 287/2021 (Evento 06), informando que houve a citação dos responsáveis; Certidão nº 347/2021 – CODIL (Evento 14); Análise de Defesa nº 229/2021 (Evento 15); e Parecer nº 958/2021 emitido pelo Corpo Especial de Auditores (Evento 16).

Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Diligências – CODIL, para proceder a citação dos responsáveis, através do Despacho nº 287/2021 (Evento 06), para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes nos Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 82/2021 (Evento 05), desta Corte de Contas, sendo que os Senhores Frederico Minharro Prado – Gestor e Alberany Dias Pereira - Contador, foram considerados tempestivo (Eventos 12 e 13), conforme Certidão nº 347/2021 – CODIL (Evento 14).

Em nova oportunidade a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal se manifestou nos autos em sua Análise de Defesa nº 229/2021 (Evento 15), considerou algumas das ocorrências do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 82/2021 (Evento 05), e deixou o posicionamento a cargo da instância superior.

O processo foi remetido ao Corpo Especial de Auditores que manifestou entendimento através do Parecer nº 958/2021 (Evento 16), pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, e nos termos dos artigos 1º caput, incisos II,  85, II, 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e da Instrução Normativa– TCE nº 02/2003, de 12/02/2003.

                        É o Relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui regras normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; bem como a Instrução Normativa TCE/TO n° 006/2003, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas estaduais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da manifestação do Conselheiro Substituto desta Corte de Contas.

Inicialmente, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, ante a falta de auditoria no exercício em exame, portanto, não há quaisquer confrontos entre os registros orçamentário-financeiros da presente prestação de contas e a existência física de bens e valores, motivo pelo qual os dados informados pelo Gestor devem ser analisados apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

 No mérito, vê-se que a manifestação do Corpo Técnico deste Tribunal foi no sentido de que nenhuma impropriedade, falha ou inconsistência fora detectada no procedimento de análise das demonstrações contábeis que integram esta prestação de contas.

Também acompanho o entendimento da área técnica porque não ficou evidenciada nenhuma impropriedade que pudesse comprometer os resultados apresentados nos balanços e demonstrativos elaborados na forma da Lei nº 4.320/64 e normativas do Conselho Federal de Contabilidade, os quais compõem esta prestação de contas.

Embora o Corpo Técnico desta Casa tenha entendido que as irregularidades apresentadas não comprometem a Gestão realizada durante o Exercício de 2019, é importante que os Gestores sejam advertidos quanto à necessidade de fiel cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais.

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis e considerando a decisão emitida pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pela regularidade com ressalvas as Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína, sob a responsabilidade do Senhor Frederico Minharro Prado – Gestor, de acordo com o que dispõe os artigos 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, todos os apontamentos são referentes ao Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 82/2021 (Evento 05).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/05/2021 às 16:56:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 133773 e o código CRC 6CB1F9B

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